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sábado, 20 de junho de 2020
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, na quarta-feira, dia 17/6, a tabela atualizada com a divisão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado aos partidos políticos para as Eleições Municipais de 2020. O recálculo da distribuição foi feito com base na decisão unânime da Corte ocorrida no julgamento de um processo administrativo na sessão plenária de terça-feira, dia 16/6. Os ministros decidiram considerar, para o cálculo de distribuição do FEFC, o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal nas Eleições Gerais de 2018, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos. Antes dessa decisão, o TSE havia calculado o FEFC com base na representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho do ano corrente.O total de recursos distribuídos entre as 33 agremiações foi de R$ 2.034.954.823,96. Com o novo cálculo, o Partido dos Trabalhadores (PT) receberá o maior montante, com mais de R$ 201 milhões, seguido pelo Partido Social Liberal (PSL), com cerca de R$ 199 milhões, e pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com aproximadamente R$ 148 milhões.Dois partidos comunicaram à Justiça Eleitoral a sua decisão de abrir mão dos recursos do FEFC para financiar as campanhas políticas de seus candidatos a prefeito e vereador: o partido Novo e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
Divisão dos recursos
A regra geral para o cálculo do FEFC é a última eleição geral. No entanto, existem algumas exceções que devem ser observadas, conforme estabelecido na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).Assim, 2% dos recursos do Fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito. Por sua vez, 35% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora, ou para o novo partido.Em relação ao cálculo da bancada na Câmara – 48% dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral –, para os partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo dos deputados que não tenham migrado para outra legenda. Devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Também devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.Os 15% dos recursos do FEFC que devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, devem ser contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos. No caso de não renovação, ou seja, para senadores que estavam no primeiro quadriênio na data da última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral. Em ambas as situações, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados devem ser computados para a legenda incorporadora ou para o novo partido. Também devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.Confira a íntegra da nova tabela de divisão dos recursos do FEFC.
Fonte: TSE
Fotografia: Ilustrativa
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O Senado aprovou, na terça-feira, dia 16/6, a Medida Provisória (MP) 936, que visa reduzir os impactos econômicos e as demissões durante a pandemia do novo coronavírus. A discussão foi longa, concentrada em dois artigos incluídos pela Câmara dos Deputados e que, por fim, acabaram retirados. Agora, o texto vai para sanção presidencial.
O dispositivo permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias. Nesse caso, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
A MP havia sido editada pelo governo no início de abril e foi aprovada com alterações na Câmara no final de maio. No início de junho, o prazo para suspensão do contrato, com a contrapartida do governo, expirou. Com isso, o relator da matéria no Senado, Vanderlan Cardoso (PSD-GO), tentou incluir a MP na pauta de votação na semana passada, mas não houve acordo para tal. Fonte: Agência Brasil
Fotografia: Divulgação/Agência Senado



















