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Se prepare. Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) voltarão a ganhar bônus de produtividade para reduzirem as filas no órgão. O Diário Oficial da União publicou, em edição extraordinária, uma medida provisória que cria o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e retoma algumas ações emergenciais dos últimos anos.

O bônus de produtividade será pago aos funcionários que trabalharem além da jornada regular na análise de requerimentos de benefícios e na realização de perícias médicas, principalmente nos processos com mais de 45 dias ou com prazo final expirado. O programa durará nove meses, prorrogáveis por mais três.
Os servidores administrativos do INSS receberão bônus de R$ 68 por tarefa; e os médicos peritos, R$ 75 por perícia. Os ministérios da Previdência Social e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos editarão portarias com metas e avaliação de acompanhamento e de alcance dos objetivos fixados.
O bônus de produtividade já foi posto em prática em 2019 para reduzir as filas na concessão de aposentadorias, pensões e auxílios pelo INSS. Com o crescimento do tempo de espera dos processos nos últimos meses, o governo atual decidiu retomar a prática.
No último dia 5, o Ministério da Previdência Social lançou o Portal da Transparência Previdenciária. Pela internet, qualquer cidadão pode consultar o tamanho e o perfil da fila do INSS.
Até junho, o INSS tinha 1,8 milhão de requerimentos para serem analisados, dos quais 64% superavam o tempo legal de atendimento de até 45 dias. O Ministério da Previdência quer que, até o fim do ano, todos os processos sejam respondidos dentro do prazo legal.
De acordo com o INSS, a retomada do bônus de produtividade custará R$ 129 milhões ao governo. Não será necessário fazer um crédito suplementar (remanejamento de verbas) porque o valor estava reservado no Orçamento deste ano.
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Fonte: Agência Brasil
Fotografia: Divulgação
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência. O relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem “inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral”.
A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.
Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. “Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa”, disse.
Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação
Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, “sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação”.
O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido “o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial”, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.
A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, como entende que ocorreu.
Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o “descumprimento generalizado do plano” se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.
O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, “o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura”.
“Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial”, concluiu o ministro.
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Fonte: STJ
Fotografia: Divulgação/STJ

































