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A obrigação de declarar recebimentos em espécie

quinta-feira, abril 5th, 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro deste ano a
Instrução Normativa n. 1.761, da Receita Federal do Brasil. Mal entrou em
vigor, a norma causa incômodo na sociedade civil, sendo objeto de algumas
notícias de grandes canais de comunicação. A bem da verdade, o texto não
inaugura, per se, qualquer obrigação ao cidadão, uma vez que trata de
tema já vigente. O seu ineditismo, todavia, cinge-se à mudança de
perspectiva da obrigação já existente (e pouco difundida) e à criação de
novo instrumento através do qual se cumprirá tal prestação. O presente
ensaio destina-se à abordagem das razões para a propositura do texto
normativo em comento, os institutos em si contidos, bem como acerca do
regramento legal já existente em nosso país e a distinção comportada na
instrução-embrião. Por fim, far-se-á análise crítica acerca dos eventuais
impactos vislumbrados com a entrada em vigor do texto legal em apreço.
Falar de Globalização e a evolução tecnológica, de tão imbricadas que já se
encontram na realidade humana, tornam-se discurso quase obsoleto e
desinteressante. Ainda assim, imprescindível se observar que estes dois
fenômenos comportam alta relevância ao Direito – que deve acompanhar o
ritmo de evolução social, sendo que, todavia, com a alta velocidade
imprimida por estes fenômenos, a ciência jurídica, por vezes, torna-se
claudicante e trôpega, incapaz de desenvolver-se com mesma fluidez. Sob
este prisma, merece destaque o Direito Penal, uma vez que um dos seus
pilares consiste no princípio da legalidade, materializado no axioma nullum
crimen, nulla poena sine lege praevia. Ou seja, não há crime sem lei
anterior que o defina, como incorporou o Constituinte de 1988, no art. 5º,
XXXIX, da Lei Maior e, desta forma, em virtude da garantia fundamental aí
expressa, o Direito Penal é um dos ramos mais sensíveis à evolução
humana, pois novas condutas surgem a cada instante, com o desafio de
definir-se ou enquadrar-se em conduta previamente proibida pelo
ordenamento jurídico-penal.
No que diz respeito à criminalidade, sobretudo a rotulada “criminalidade de
colarinho branco”, têm-se condutas mais complexas, que, deste modo,
demandam investigações mais acuradas e aparato legal condizente a
proporcionar estes instrumentos aos órgãos de combate ao crime. Este,
portanto, é o cenário atual, visto e vivido pela humanidade, mormente asociedade brasileira, que se assusta com o alto grau de organização das
condutas criminosas perpetradas, especialmente, na Operação Lava-Jato.
Eis a razão da edição da Instrução Normativa pela RFB, que se encontrou
expressa na sua Exposição de Motivos (quando da realização de Consulta
Pública, em outubro passado), qual seja, mormente, voltar os holofotes ao
pagador e seus recursos, seguindo a política do “follow the money” que se
tornou famosa no território estadunidense.
Desta forma, pretende a Autoridade Fazendária, voltando-se a combater,
sobretudo, o delito de Lavagem de Capitais, atribuir a todo e qualquer
particular (pessoa física ou jurídica) a obrigação de comunicar o
recebimento de valores em espécie (que totalizem, num único mês e de
uma mesma fonte, ao menos trinta mil reais) através de preenchimento de
Declaração de Operações Liquidadas com Moedas em Espécie (DME) – arts.
2º, 3º e 4º da Instrução Normativa. A monta paga em espécie pode advir
de: alienação, cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação
de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência
de moeda em espécie (art. 1º). Note-se que a amplitude pretendida pela
RFB é desnudada na última hipótese de incidência da obrigação – “outras
operações que envolvam transferência de moeda em espécie” – pois
consiste em verdadeira carta branca à Autoridade Fazendária. Ou seja, em
bom vernáculo, irrestritamente, ao se receberem trinta mil reais (ou mais)
em espécie, num espaço de tempo de um mês, a DME deve ser preenchida
e a informação repassada à Receita Federal. Tratam-se de três filtros
implícitos (verdadeiramente, apenas dois): o primeiro consiste no
recebimento do valor em espécie, o segundo, este valor ser de ao menos R$
30.000,00 e o terceiro, a atividade originária que motivou tal pagamento
(amplo, como visto).
É de se notar que o preenchimento da DME não se dá com o fito de
recolhimento tributário, propriamente. Não se está, no formulário em
comento, apontando à RFB ocorrência de fato gerador, necessariamente.
Isto seria mero efeito acessório, uma vez que, por exemplo, não se
suplantou a obrigação do escorreito preenchimento da declaração de
Imposto de Renda, que é anual. Aqui, tem-se outro objetivo, tanto assim, a DME deverá ser enviada até o último dia do mês seguinte à concreção da
operação em espécie (art. 5º).
A busca de informações sobre o curso do dinheiro, com vistas a aferir a
transparência dos fluxos financeiros que ingressam na economia é,
inclusive, o propósito da tipificação do delito de Lavagem de Capitais. A
grosso modo, o seu conceito encontra-se expresso na semântica do título:
têm-se ativos “sujos” (adquiridos pela prática de infração penal) e, através
de determinadas condutas, o agente visa a regularizá-los, convertendo-os
em seu proveito. A conduta pode tornar-se espécie de aresta deixada pelo
criminoso, a qual permite investigação pela operação suspeita do ato de
lavagem. A título meramente ilustrativo, tem-se um caso hipotético: um
sujeito, de vida pública e político, aufere, por corrupção, expressiva
quantia. Por óbvio, sendo o salário dele conhecido por todos em razão da
transparência, não poderia nosso autor fictício declarar a quantia às
autoridades correspondentes e fazer o uso dela sem levantar suspeita. O
uso indiscriminado seria, na verdade, a assinatura do seu reconhecimento
de culpa. Destarte, deverá ele utilizar-se de artifícios, em sua maioria,
fraudulentos, a fim de borrar o rastro dos valores, desvinculando-o da sua
origem criminosa. Tais artifícios, quando representarem ocultação ou
dissimulação de ativos, constituiriam a consumação do crime aludido.
Neste viés, é possível verificar que, a rigor, autores de Lavagem de Capitais
aproveitam-se de particulares para facilitar a sua prática e, por
conseguinte, dificultar a investigação, como é o caso de joalherias e bens de
luxo de modo geral. Como se tratam de operações que, em princípio,
ocorrem no seio das relações privadas, e, em regra, restrita ao
conhecimento dos demais, têm-se dificuldades investigativas em relação a
estes fatos.
O Estado, percebendo tal aresta e reconhecendo a hipossuficiência do seu
aparato investigador, passou a atribuir, aos particulares (que não tenham
propriamente vinculação com a origem criminosa dos ativos, mas que
realizem atividades econômicas estratégicas à perfectibilização do delito),
que cumprissem “mecanismos de controle”. No caso específico da Lei n.
9.613, desde o seu nascedouro em 1998, mas, especialmente com a
reforma promovida pela Lei n. 12.683/12, o legislador incumbiu alguns DME deverá ser enviada até o último dia do mês seguinte à concreção da
operação em espécie (art. 5º).
A busca de informações sobre o curso do dinheiro, com vistas a aferir a
transparência dos fluxos financeiros que ingressam na economia é,
inclusive, o propósito da tipificação do delito de Lavagem de Capitais. A
grosso modo, o seu conceito encontra-se expresso na semântica do título:
têm-se ativos “sujos” (adquiridos pela prática de infração penal) e, através
de determinadas condutas, o agente visa a regularizá-los, convertendo-os
em seu proveito. A conduta pode tornar-se espécie de aresta deixada pelo
criminoso, a qual permite investigação pela operação suspeita do ato de
lavagem. A título meramente ilustrativo, tem-se um caso hipotético: um
sujeito, de vida pública e político, aufere, por corrupção, expressiva
quantia. Por óbvio, sendo o salário dele conhecido por todos em razão da
transparência, não poderia nosso autor fictício declarar a quantia às
autoridades correspondentes e fazer o uso dela sem levantar suspeita. O
uso indiscriminado seria, na verdade, a assinatura do seu reconhecimento
de culpa. Destarte, deverá ele utilizar-se de artifícios, em sua maioria,
fraudulentos, a fim de borrar o rastro dos valores, desvinculando-o da sua
origem criminosa. Tais artifícios, quando representarem ocultação ou
dissimulação de ativos, constituiriam a consumação do crime aludido.
Neste viés, é possível verificar que, a rigor, autores de Lavagem de Capitais
aproveitam-se de particulares para facilitar a sua prática e, por
conseguinte, dificultar a investigação, como é o caso de joalherias e bens de
luxo de modo geral. Como se tratam de operações que, em princípio,
ocorrem no seio das relações privadas, e, em regra, restrita ao
conhecimento dos demais, têm-se dificuldades investigativas em relação a
estes fatos.
O Estado, percebendo tal aresta e reconhecendo a hipossuficiência do seu
aparato investigador, passou a atribuir, aos particulares (que não tenham
propriamente vinculação com a origem criminosa dos ativos, mas que
realizem atividades econômicas estratégicas à perfectibilização do delito),
que cumprissem “mecanismos de controle”. No caso específico da Lei n.
9.613, desde o seu nascedouro em 1998, mas, especialmente com a
reforma promovida pela Lei n. 12.683/12, o legislador incumbiu alguns particulares, cuja atividade econômica seja estratégica à realização de
comportamentos típicos de Lavagem de Capitais, da obrigação de verificar,
controlar e comunicar operações suspeitas às autoridades de controle, como
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Tal obrigação, portanto,
resulta na transferência de responsabilidades tipicamente estatais aos
particulares, e originou-se da necessidade que o Estado tem de somar
mecanismos de coibição ao delito em apreço, que, por sua própria natureza,
é constituído por condutas pulverizadas e de difícil constatação.
A medida de delegação de competência aos particulares apresenta-se, em
princípio, como mecanismo de prevenção de irregularidades. Nada
obstante, a referida imposição de obrigações tem implicações severas no
Direito Repressivo, seja no âmbito administrativo, como, também, no
âmbito do próprio Direito Penal. Com efeito, as obrigações relacionadas aos
mecanismos de controle são responsáveis pela fixação dos limites do risco
permitido para o exercício de determinadas atividades econômicas, cujo
descumprimento pode conduzir, no caso de condutas ativas1
, à
responsabilização dos particulares que colaboraram com a conduta do
agente, a título de coautoria ou participação, preenchidos os requisitos do
conceito analítico de crime.
Voltando-se à Instrução Normativa n. 1.761/2017, que se insere neste
contexto de delegação de atividades tipicamente estatais aos particulares, a
sua especialidade encontra-se em estrear uma obrigação de comunicar-se a
operação suspeita à Receita Federal, através do instrumento da DME.
Preveem-se, igualmente, sanções administrativas de cunho pecuniário,
contudo, o que mais chama a atenção é a expressa ameaça de
enquadramento do sujeito que não preenche a DME como autor de Lavagem
de Capitais (art. 10) – o que confere a robustez pretendida para a coação
ao cumprimento da obrigação inaugurada pelo texto legal.
Encontramo-nos, inegavelmente, em tempos de instabilidade e em busca –
talvez no afã de atender aos supostos anseios da sociedade civil – de
alternativas que se mostrem idôneas a coibir práticas delitivas graves. 

Ainda assim, a iniciativa não deve ser açodada, tampouco deve açoitar as
garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, a fim de que não
se busquem evitar práticas delitivas com novas irregularidades, através de
arbitrariedades e ofensas às conquistas tão caras expressas na Lei Maior de
1988.

 

Ilana Martins – Doutora em Direito Penal pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP); Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia; Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Universidad Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha); Pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM; Professora Adjunta de Direito Penal da Universidade Salvador (UNIFACS); Advogada Criminalista. E-mail: ilana@martinscavalcanti.adv.br.
 
Brenno Cavalcanti – Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia; Pós Graduado em Ciências Criminais pelo Juspodivm; Advogado Criminalista. E-mail: brenno@martinscavalcanti.adv.br 
Publicação original às 13:22 do dia 02/12/2017

Imposto de Renda: Receita libera quase 3 bilhões para mais de 2 milhões de contribuintes

segunda-feira, outubro 16th, 2017

O crédito bancário do quinto lote de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2017 foi liberado nesta segunda (16). Contempla mais de 2,3 milhões de contribuintes com R$ 2,8 bilhões.

Também foi liberada a restituição residual dos exercícios de 2008 a 2016, totalizando mais de 2,4 milhões de contribuintes, no valor de R$ 3 bilhões.

Desse total, R$ 99,289 milhões se referem aos contribuintes com prioridade no recebimento: 22.351 idosos e 2.849 contribuintes com alguma deficiência física, mental ou doença grave.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer requerimento por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

 

 

Foto: Ilustrativa

Malas com mais de 400 quilos de cocaína são apreendidas no porto de Salvador

terça-feira, agosto 8th, 2017

Carga do mal. Malas com 441 quilos de cocaína foram apreendidas nesta terça-feira, dia 8/8, no porto de Salvador, no bairro do Comércio.

Conforme a Receita Federal, responsável pela apuração e apreensão, as 15 malas estavam em um carregamento de madeira que seguia para o Porto de Antuérpia, na Bélgica.

O navio que transportava a droga, partiu do Porto de Paranaguá, no Paraná. Antes de chegar à capital baiana, ele passou pelos portos de Santa Catarina, Santos, em São Paulo e Rio de Janeiro. Para a apreensão, a Receita fez o uso de cães farejadores de entorpecentes.

Há suspeita da Receita Federal que, na tentativa de exportar a droga, foi empregada uma técnica conhecida que é quando a droga é inserida em uma carga regular, sem que o proprietário da mercadoria tenha conhecimento.

Foto: Divulgação

Jovem é presa com 9kg haxixe no aeroporto de Salvador

domingo, setembro 25th, 2016

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Flagrante. Uma jovem de 23 anos foi presa com 9 kg de haxixe no Aeroporto de Salvador. A mulher viajava em uma aeronave que vinha de Lisboa, capital de Portugal.

De acordo com a Receita Federal, um auditor-fiscal e um analista tributário, que estavam de plantão, identificaram o haxixe nas imagens obtidas pelo raio-X. A droga foi encontrada em três pacotes escondidos em um fundo falso da mala da jovem. Outros três pacotes estavam escondidos na mochila da passageira. A Polícia Federal investiga o caso.

PRF e Receita Federal apreendem produtos piratas no Feiraguai

quarta-feira, agosto 10th, 2016

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A Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Receita Federal realizaram, na manhã de terça-feira, dia 9/8, uma Operação conjunta de busca e apreensão de produtos piratas que abasteciam a feira de produtos importados conhecida como Feiraguai, localizada na Cidade de Feira de Santana, distante 120 km de Salvador, além de outros mercados populares.

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A ação ocorreu em um depósito no município de Feira de Santana, onde eram armazenados vários produtos importados. O galpão com cerca de 1500 m² e três andares, situado num terreno de aproximadamente 11.600 m², foi encontrado após denúncia recebida pela PRF. No mesmo terreno, há também uma chácara onde mora um dos proprietários.

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Durante as buscas feitas por agentes da PRF e Receita Federal, foram encontradas 2.320 unidades de mochilas falsificadas, com valor estimado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

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Há evidências de que o espaço é utilizado por oito empresas cujos sócios são, em sua maioria, chineses, os quais armazenam mercadorias que são comercializadas na Feiraguai e em mercados populares nos municípios baianos de Camaçari e Jequié. As mercadorias apreendidas foram encaminhadas para a Receita Federal em Salvador.

 

Fotos/fonte: PRF-BA

Mesmo com muita confusão, bazar social fatura 240 mil reais

terça-feira, agosto 4th, 2015

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Finalmente. O Bazar Social realizado no Palácio da Aclamação, na Avenida Sete de Setembro, em Salvador, foi encerrado por volta das 6 da noite de segunda-feira, dia 3. Mais de duas mil pessoas aproveitaram os descontos de pelo menos 50% na compra de produtos importados apreendidos pela Receita Federal. A arrecadação total em três dias de evento superou a marca de R$ 240 mil. Todo o dinheiro arrecadado será direcionado às obras sociais mantidas pelas Voluntárias Sociais da Bahia (VSBA).

No sábado (1°), primeiro dia do evento, mais de mil pessoas compareceram à abertura do Bazar. A organização reconheceu que não havia condições de dar ao atendimento do público e suspendeu o evento por recomendação da Polícia Militar, visando garantir a segurança e o bem estar do público. No domingo, dia 2, as ofertas foram reabertas, e a distribuição de senhas e utilização de gradis na organização da fila garantiu a tranquilidade dos consumidores, que voltaram a comparecer em grande número.

Entre os diversos produtos importados disponibilizados, a população teve acesso a eletrônicos, roupas, brinquedos, acessórios e artigos de cama e mesa, entre outros.

 

Foto: Leitor/adelsoncarvalho.com.br

Receita libera primeiro lote da restituição do Imposto de Renda 2015

domingo, junho 14th, 2015
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A Receita Federal libera nesta segunda-feira, dia 15, na rede bancária, os valores do primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 (IRPF 2015). Ao todo, 1.495.850 contribuintes terão direito à restituição neste lote, com correção de 1,9%, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. Contribuintes idosos, com doença grave ou deficiência física, que não tenham cometido erros ou omissões na hora de enviar os dados, são a maioria no lote.
Serão liberadas também restituições dos exercícios de 2008 a 2014 que foram retiradas da malha fina, elevando para R$ 2,4 bilhões o valor total de liberações.
As informações sobre o primeiro lote estão disponíveis na página da Receita na internet ou por meio do Receitafone 146. Por meio de aplicativo para tablets e smartphones com sistemas Android e iOS também é possível consultar o lote.
O supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, tem alertado para que os contribuintes que não são listados nos lotes de restituição verifiquem sempre o extrato da declaração para ver se não há pendência ou inconsistências no documento enviado à Receita e realizar a correção para evitar cair na malha fina.
O procedimento pode ser feito no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC). Se não for cadastrado, é só informar os números dos recibos de entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (Dirpf) dos exercícios referentes às declarações ativas das quais o contribuinte seja titular.
A restituição ficará disponível durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio do Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF, na página da Receita Federal na internet.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800 729 0001 (demais localidades) e 0800 729 0088 (telefone especial exclusivo para pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Foto: Reprodução
Fonte: Agência Brasil

Operação Olhos de Lince combate fraudes do imposto de renda em Salvador 

quinta-feira, abril 30th, 2015

A Receita Federal, Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram nesta quinta-feira, dia 30, a Operação Olhos de Lince, com o objetivo de combater fraudes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) praticadas por um grupo em Salvador. De acordo com a Receita, foram identificados diversos indícios de fraudes em declarações enviadas pelos investigados.

De acordo com a Receita, as fraudes consistiam no aumento irregular de despesas passíveis de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda. Os prejuízos aos cofres públicos podem chegar a R$ 2 milhões.
 
No caso em investigação, são passíveis de pena tanto o profissional responsável pelo preenchimento e transmissão das declarações quanto os contribuintes que se valeram de artifícios fraudulentos, que terão seus nomes encaminhados pela Receita Federal ao Ministério Público Federal para que respondam a ações penais.
 
As pessoas físicas beneficiadas também são investigadas. As que enviaram declaração retificadora antes de descoberta da fraude podem escapar de punição, mas caso sejam intimidas após a comprovação do ilícito poderão ser autuados e obrigados a pagar multa de 150% do valor irregularmente deduzido, além de sofrerem representação criminal.
 
Os contribuintes de todo o Brasil devem ficar atentos porque têm até as 23h59, horário de Brasília, para enviar a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física 2015. Caso percam o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
 
Foto: Divulgação 

Receita abre a consulta ao quinto lote de restituição do IR nesta quarta

terça-feira, outubro 7th, 2014

dinheiro

Fique de olho. Cerca de 2,1 milhões de contribuintes saberão, ainda nesta semana, se receberão dinheiro do Fisco. A Receita Federal abrirá, às 9h de quarta-feira, dia 8, consulta ao quinto lote de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2014 (ano-base 2013). Também será liberada a consulta a lotes residuais das declarações de 2013 a 2008 (anos-base 2012 a 2007).

No total, 2.031.834 contribuintes receberão R$ 2,2 bilhões. Em relação ao exercício de 2013, a Receita pagará R$ 2,113 bilhões a 2.001.743 pessoas físicas, com correção de 5,42%, correspondente à variação da taxa Selic (juros básicos da economia) entre maio e outubro deste ano.

Em relação aos lotes de outros anos, 30.091 contribuintes receberão R$ 86,856 milhões. Os pagamentos terão as seguintes correções: 14,32% (para as declarações de 2013), 21,57% (2012), 32,32% (2011), 42,47% (2010), 50,93% (2009) e 63% (2008). Os índices equivalem à taxa Selic acumulada de maio do ano de entrega da declaração a este mês.

A relação dos beneficiados ficará disponível na página da Receita na internet. A consulta também poderá ser feita pelo telefone 146 ou por meio de tablets e smartphones com os sistemas iOS (Apple) ou Android.

O dinheiro será depositado no próximo dia 15 nas contas informadas nas declarações. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades). Nesse caso, o declarante terá de agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

 

Foto: Ilustrativa
*Com informações da Agência Brasil

Receita Federal leiloa lotes de mercadorias aprendidas

segunda-feira, junho 9th, 2014

leilao

A Receita Federal realizará no dia 10 de junho, em Salvador, leilão de 50 lotes de mercadorias apreendidas pelo órgão. As propostas dos itens a ser adquiridos devem ser enviadas, eletronicamente, até hoje (9) pelo Sistema de Leilão Eletrônico (SLE)  .

Veículos, videogames, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, garrafas de vinho, utensílios domésticos, skates, malas, bolsas, biquínis e até vestidos de noiva está entre outros produtos disponivéis. A lista completa de produtos pode ser conferida no link “Leilão” na Seção “Informações” logo abaixo do carrossel de notícias no site da Receita Federal. O portal também oferece o Manual do Licitante do Leilão, com todas as orientações para os interessados.

Com a realização do leilão na forma eletrônica, a localização geográfica do interessado deixa de ser uma barreira, pois os lances são feitos pelo computador do interessado. Podem participar do leilão eletrônico apenas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem a tecnologia de Certificação Digital*. A participação das pessoas físicas é restrita a alguns lotes específicos do leilão. Os bens arrematados por pessoas físicas somente poderão ser destinados a uso ou consumo, sendo vedada a comercialização.

Maiores informações poderão ser solicitadas pelos interessados à Comissão de Licitação da Alfândega do Porto de Salvador, na Avenida da França, s/nº, 1º andar (em frente à Praça da Inglaterra), no bairro do Comércio, ou pelo telefone (71) 3186-2618.   *Certificados Digitais são documentos eletrônicos que visam garantir a identidade das partes envolvidas em transações realizadas no mundo digital, especialmente pela Internet.