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sexta-feira, 30 de junho de 2023Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários
quarta-feira, 28 de junho de 2023Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.
Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.
Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.
Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.
O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.
Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.
De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.
“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.
Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.
“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Fotografia/fonte: STJ
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domingo, 18 de junho de 2023Brasil tem dezenas de registros de febre maculosa em 2023, com seis mortes
quarta-feira, 14 de junho de 2023Muito cuidado. O Brasil registrou 49 casos de febre maculosa ao longo deste ano, segundo atualização do Ministério da Saúde feita na terça-feira, 13/6. Desse total, seis evoluíram para a morte do paciente.
A Região Sudeste é a que concentra a maioria dos registros, com 25, sendo oito no Espírito Santo, sete em São Paulo, seis no Rio de Janeiro e quatro em Minas.
Em 2022, foram registrados 190 casos da doença no Brasil, com 70 mortes. A Agência Brasil publicou matéria com mais informações sobre a doença.
Campinas
A pasta diz em nota que acompanha a morte de três pessoas com quadro suspeito de febre maculosa em Campinas, no estado de São Paulo Uma das vítimas teve a bactéria como causa confirmada e as outras duas estão com exames em análise.
“É importante ressaltar que o município de Campinas é uma área endêmica, e que o período sazonal para a doença no país se estende de maio a setembro”, diz a nota.
Ações
O Ministério da Saúde informa que distribui aos estados os antibióticos específicos indicados para o tratamento da febre maculosa, e promove ações de capacitação direcionadas às vigilâncias regionais. Além disso, a pasta diz que tem divulgado diretrizes técnicas e recomendações de conduta para os cuidados clínicos dos pacientes com suspeita da doença e de vigilância ambiental, além de materiais educativos para prevenção.
A febre maculosa, de acordo com o Ministério da Saúde, é uma doença infecciosa que apresenta formas clínicas leves e outras graves, com elevada taxa de letalidade. A doença é causada por uma bactéria do gênero Rickettsia, transmitida pela picada do carrapato infectado.
A recomendação da pasta para caso de manifestação de sintomas compatíveis, tais como febre, dor no corpo e manchas avermelhadas na pele, é procurar a Unidade Básica de Saúde.
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Fonte: Agência Brasil
Fotografia: Marcelo Camargo/Divulgação/Agência Brasil