Na sessão da terça-feira, 13/9, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram medida cautelar deferida contra o prefeito de Candeias, Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, que determinou a imediata suspensão de processo seletivo simplificado/REDA para contratação temporária de servidores municipais. A denúncia foi apresentada pela 3ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
O processo seletivo ofertava 335 vagas – para contratações imediatas e para formação de cadastro de reserva – por prazo determinado através do Regime de Direito Administrativo, para supostamente atender às demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social do município.
De acordo com o MPE, o edital do processo seletivo se respalda em lei municipal eivada de inconstitucionalidade, “visto que abarca situações que estão no campo de prestações de serviços permanentes, não caracterizando a necessidade temporária e a excepcionalidade obrigatória na Carta Magna e em desacordo com o entendimento do STF”.
E sustentou que, diante dos indícios de graves irregularidades na contratação de servidores, inclusive comissionados, e na busca pela solução pacífica dos conflitos, o Ministério Público firmou Termos de Ajustamento de Conduta com o Município, no qual este se comprometeu, em um deles, a “não mais realizar processos seletivos simplificados para preenchimento de cargos que encerram funções de natureza permanente”.
Para o conselheiro Fernando Vita, relator da denúncia, o gestor escarnece do órgão ministerial e busca fazer tabula rasa dos compromissos assumidos, “agindo em absoluta dissonância com os princípios de probidade e lealdade que se exige do administrador público”.
Pontou que, ao menos algumas das funções listadas no edital (assistente social, nutricionista, sociólogo, educador social, psicólogo, advogado), deveriam integrar carreiras estruturadas no âmbito do município e não ficarem relegadas a processos seletivos, dada a necessidade de preservação dos princípios da universalidade e continuidade do serviço público. Já as demais contratações, não revelam a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal para a formalização do processo seletivo.
Afirmou também que os processos seletivos para contratação temporária não podem se basear em avaliação subjetiva de currículos e de entrevistas, sem critérios claros e objetivo de pontuação, em cumprimento ao princípio da impessoalidade.
Com isso, entendeu o relator ser prudente e necessário – até para que se evitem prejuízos ao interesse público – que o processo seletivo seja sobrestado, “resultando patente o perigo de dano resultante da situação descrita nestes autos e que serão melhor explorados quando do julgamento do mérito”.
Cabe recurso da decisão.
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Fotografia/fonte: TCM