Posts Tagged ‘União Estável’

Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide STJ

sábado, outubro 24th, 2026

Olha aí. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou a relação como namoro qualificado, o colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família – ou seja, pretensão de formação de núcleo familiar durante a relação, e não apenas a expectativa futura – nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados.

A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado.

Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos. A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente.

A autora relatou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era visto como uma união conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.

Instâncias ordinárias afastaram a caracterização de união estável

Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família. A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família.

Ainda de acordo com as instâncias ordinárias, o aluguel teria sido um mero auxílio material prestado pelo falecido, inclusive porque o casal tinha um filho.

Ao manter a sentença, o TJSP também apontou que, apesar de a autora ter sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira teria ficado em branco.

Provas não demonstraram vontade atual de constituir família

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção atual de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável – como convivência pública, contínua e duradoura –, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação.

Cueva ressaltou que o reconhecimento de união estável após a morte exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual (ou seja, ao longo do relacionamento) de constituir família.

No caso dos autos, ele salientou que a conclusão das instâncias ordinárias não se baseou apenas na falta de coabitação ou de colaboração patrimonial – requisitos que, de fato, não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável –, mas nas circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido.

“Assim, à vista de tão pormenorizada análise das provas pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula 7 do STJ”, concluiu Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Siga @sitehoradobico NO INSTAGRAM

Fotografia/fonte: STJ

Homem não é mais obrigado a dividir bens nem bancar a ex

quinta-feira, setembro 10th, 2015

Casamento 1 Será o fim do golpe do baú? Homem não é mais obrigado a dividir patrimônio nem bancar a ex

E aí? A notícia de que o Superior Tribunal de Justiça STJ (STJ)  decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática e que as partes vão ter de provar que contribuíram com dinheiro ou esforço para a aquisição dos bens vai mexer com a vida de muita gente. Essa mulherada que ainda acha que o que o homem tem de mais sexy é o cartão de crédito, o carro e o apartamento, vai acabar com uma mão na frente e outra atrás.

Se a bonita só entrar com a fachada na união estável, sem comprovar que suou a camisa (e não daquele jeito que vocês estão pensando), não terá direito ao patrimônio erguido só pelo cara. O mesmo, a princípio, deve vale para mulheres bem sucedidas. Caso seja ela a responsável exclusiva pela construção do patrimônio, se o fulano não comprovar que entrou com grana ou com esforço, vai ele para a rua da amargura.

No mínimo, é justo. Para se partilhar um patrimônio de casal que vive em união estável, o ideal é mesmo que cada  um prove que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição dos bens. Alguém aí pode berrar, dizendo que há muitas mulheres que abandonam a vida profissional para cuidar da família e dos filhos. A Justiça precisa olhar caso a caso, mas se dedicar exclusivamente ao lar não deixa de ser um baita esforço para o enriquecimento mútuo.

Por outro lado, acho que ex-marido pagar pensar à mulher pro resto da vida é uma aberração. O STJ vem, de fato, entendendo que a obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge é medida excepcional. Segundo a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, em um um julgamento recente,  o STJ decidiu converter a pensão definitiva da mulher, de 55 anos, em transitória. Ela receberá quatro salários por apenas dois anos. Procurada, a assessoria de comunicação do STJ não tinha informações sobre o caso. Rosane Collor também teve de se contentar com uma pensão por apenas três anos paga pelo ex-presidente Fernando Collor.

As mulheres podem e devem bancar seu próprio sustento. No caso de Rosane Collor, ela teve direito a alimentos “compensatórios” por não ter trabalhado para seguir a vida política do ex. Mas até isso foi uma opção de vida dela. Depois não adianta chorar. É uma ótima lição para essa mulherada que quer viver à sombra do marido, achando que  é dele a obrigação de bancar a fofa a vida toda.

Agora, é bom que se diga e não custa lembrar: uma coisa é pensão para ex-mulher. Outra, muito diferente, é pensão para filho. Bancar a mulher não deve, mesmo, ser uma função do ex. Mas colaborar com o bem-estar das crianças que teve é, sim, obrigação do pai. Esse monte de homem que casa, faz filho, separa e se faz de morto na hora de pagar pensão para as crianças merece o que a lei destina a eles: cadeia.

Fonte: R7