Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação de improbidade administrativa, a Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto de Tecnologia, Pesquisa e Cultura da Amazônia (Itec) e seu então presidente, Carlos Alberto Araújo da Rocha, por não prestarem contas de recursos federais recebidos por meio de convênio firmado em 2010.
O convênio previa um repasse no valor de R$ 2.949.555 pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que o Itec realizasse oficinas de formação de agentes para apoio ao desenvolvimento sustentável territorial rural, com o objetivo de fortalecer as relações de governança entre os sujeitos sociais dos territórios da cidadania do Amazonas.
A primeira parcela, no valor de R$ 954.076,61 foi recebida pelo instituto, por meio da Caixa Econômica Federal. O Itec apresentou relatório referente às primeiras ações do programa, como prestação de contas preliminar, que foi aprovada, parcialmente, pelo MDA, devido à ausência de comprovantes da execução física de algumas despesas.
Como o convênio previa metas independentes, o MDA autorizou a exclusão das metas não executadas, desde que o Itec ressarcisse os valores glosados referentes à primeira parcela ou apresentasse os comprovantes de execução física. Ao mesmo tempo, a Caixa Econômica suspendeu a liberação de novos repasses.
Por não apresentar os comprovantes ou devolver os valores não aplicados, o instituto e seu então presidente chegaram a ser condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de multa.
Danos ao patrimônio público – O MPF apontou que a ausência de prestação de contas dos valores repassados causou prejuízo ao patrimônio público. “O prejuízo está caracterizado pelo fato de que, sem a devida prestação de contas referente à primeira parcela dos valores federais repassados ao Itec, resta impossível a verificação do atingimento dos objetivos conveniados”, explicou o órgão, na ação.
A Justiça Federal reconheceu o ato de improbidade administrativa relacionado à não prestação de contas. “O dever de prestar contas é inerente ao desempenho do mister público, decorrendo basicamente do fato de que os Administradores (Agentes de Poder) desenvolvem a gestão da coisa pública (interesse público primário), devendo prestar contas à sociedade. Estes esclarecimentos – prestação de contas –, portanto, fortalecem o Estado Democrático de Direito, notadamente os princípios da legalidade e publicidade, viabilizando a participação do povo na condução da coisa pública”, diz trecho da sentença judicial.
O Itec e o então presidente do instituto foram condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Carlos Alberto Araújo da Rocha foi condenado ainda à perda de função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o salário recebido.
A ação de improbidade administrativa tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1002238-17.2017.4.01.3200.
Fotografia/fonte: Ascom/MPF/AM
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