Por entender que o Código Penal é expresso ao estabelecer que a pena para crimes cometidos por funcionário público será aumentada em um terço quando o autor do delito for ocupante de cargos em comissão, o Ministério Público Federal (MPF) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a manutenção da sanção aplicada a um homem condenado por peculato pela Justiça de Minas Gerais. Segundo informações do processo, Reginaldo das Mercês Santos, quando era administrador do distrito de Senhora do Carmo, no município de Itabira (MG), sofreu condenação de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. A decisão aplicou a causa de aumento, considerando o cargo ocupado pelo réu.
Após tentar, sem sucesso, reverter a decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ex-administrador apresentou novo recurso (RHC 207.435) ao STF, com o objetivo de afastar o aumento de pena e reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Segundo a defesa, Reginaldo Santos não ostentava originariamente a condição de servidor público, razão pela qual não deveria incidir a causa de aumento de pena.
Ao se manifestar no processo, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques afirma que essa tese não se sustenta. Segundo ela, o denunciado praticou o crime enquanto ocupava o cargo em comissão, sendo irrelevante o fato de o recorrente não ser, originariamente, servidor público.
Cláudia Sampaio também chama atenção que o pedido da defesa demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesse tipo de recurso. Quanto ao mérito, reitera o acerto da decisão das instâncias inferiores: “Incide a causa de aumento de pena em epígrafe àqueles que, à época dos fatos, eram ocupantes de cargo em comissão, sendo irrelevantes o fato de o agente não ser originariamente servidor público, bem como a natureza do cargo em comissão ocupado”, transcreveu a subprocuradora-geral trecho da decisão da Justiça mineira. Por essas razões, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do RHC.
Fonte: Ascom/PGR
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