Ficha suja. Os conselheiros Marcus Presidio e Gildásio Penedo Filho, o presidente e o corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, encaminharam, ao Tribunal Regional Eleitoral, a relação dos gestores públicos e estaduais que tiveram suas contas rejeitadas e, que por causa disso poderão ser enquadrados na Lei da Ficha Limpa caso a Justiça Eleitoral decida assim.
Submetida no prazo legal, a relação tem ao todo 597 gestores, entre os quais estão dirigentes de órgãos da administração estadual, direta e indireta, além de prefeitos e outros gestores responsáveis por convênios ou outros ajustes, que tiveram suas prestações de contas negadas.
A entrega da lista foi feita ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto. O secretário-geral da Corte de Contas, Luciano Chaves de Farias, também estava presente na reunião.
De acordo com o presidente do TRE, a inclusão do nome de um gestor na lista não significa que ele esteja imediatamente inelegível nesta eleição. Ainda caberá à Justiça Eleitoral julgar se as razões que levaram à rejeição da prestação dessas contas se enquadram ou não nos dispositivos da Lei da Ficha Limpa.
“A importância da lista é dar conhecimento da entrega por parte do presidente do TCE ao presidente do TRE e que será encaminhada para o procurador regional eleitoral, Samir Cabus Nachef. Existe um rito a ser seguido. Os que estão inelegíveis provavelmente irão se candidatar, cabendo ao Ministério Público fazer a impugnação, assim como os partidos, devendo ser submetido ao juiz da zona eleitoral, responsável por deferir ou indeferir o registro de candidatura. Com a possibilidade de haver o recurso e este ser julgado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral”, explica o presidente do TRE.
O presidente do TCE-BA, conselheiro Marcus Presidio, apontou que a reunião cumpre o seu dever institucional, entregando no prazo a lista dos gestores que tiveram as contas desaprovadas nos últimos oito anos. “É bom esclarecer que o nome na lista não os torna inelegíveis. E cabe ao Ministério Público Federal verificar se o que causou a desaprovação realmente será motivo para impugnação da candidatura”, reafirmou.
A Lei Complementar 64/90 determina que devem ser afastados da disputa eleitoral “que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Confira aqui a lista do TCE-BA.
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Fotografia / Fonte: TCE-BA
Tags:FICHA SUJA, TCE